O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.
Artigo 241.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003