- 1 -As alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º
- 2 -As alterações estatutárias que consistam exclusivamente em mudança do local da sede dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
Artigo 52.º — Alteração dos estatutos de empresas de seguros
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003