O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 6.º — Supervisão
Vigente desde: 14/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2003
Referências (1)
- Artigo 1.º