Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 62.º — Recurso
Vigente desde: 14/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2003