O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.
Artigo 86.º — Continuidade do método
Vigente desde: 14/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2003