Determinação da margem de solvência exigida para os ramos «Não vida»
- 1 -A margem de solvência exigida, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou ao valor médio anual dos custos com sinistros nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.
- 2 -O primeiro método referido no número anterior baseia-se no montante anual dos prémios e corresponde ao valor mais elevado entre os prémios brutos emitidos e os prémios adquiridos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
- a)Ao volume global dos prémios de seguro directo e de resseguro aceite do último exercício deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre esses prémios e que foram considerados nas contas de ganhos e perdas da empresa de seguros;
- b)Divide-se o montante assim obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 50000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;
- c)Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente, relativamente à soma dos três últimos exercícios, entre o montante dos custos com sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos custos com sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
- 3 -O segundo dos métodos referidos no n.º 1 baseia-se na média dos valores dos custos com sinistros dos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
- a)Adicionam-se o valor global dos sinistros pagos em seguro directo (sem dedução do valor suportado pelos cessionários ou retrocessionários) e o valor global dos sinistros pagos em resseguro aceite ou em retrocessão referentes aos três últimos exercícios;
- b)Soma-se o montante global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no último exercício;
- c)Deduz-se o valor global dos reembolsos efectivamente recebidos nos três últimos exercícios;
- d)Deduz-se o valor global das provisões para sinistros em seguro directo e em resseguro aceite, constituídas no início do segundo exercício anterior ao último exercício encerrado;
- e)Divide-se um terço do montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 35000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 26% do valor da primeira parcela e 23% do valor da segunda;
- f)Multiplica-se o valor obtido nos termos da alínea anterior pela relação existente, relativamente à soma dos três últimos exercícios, entre o montante dos custos com sinistros a cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos custos com sinistros, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.
- 4 -Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito, tempestade, granizo ou geada, o período de referência para o valor médio anual dos custos com sinistros, referido na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3, é reportado aos sete últimos exercícios.
- 5 -Na aplicação dos métodos descritos nos n.os 2 e 3, os prémios e a média dos valores dos custos com sinistros dos três últimos exercícios relativos aos ramos referidos nos n.os 11), 12) e 13) do artigo 123.º serão majorados em 50%.
- 6 -O factor de redução por efeito do resseguro, referido nas alíneas c) do n.º 2 e f) do n.º 3, pode ser diminuído por determinação do Instituto de Seguros de Portugal quando se verificar que uma empresa de seguros alterou, de modo significativo e desde o último exercício, a natureza e fiabilidade dos contratos de resseguro ou for insignificante ou mesmo inexistente, ao abrigo dos contratos de resseguro estabelecidos, a transferência de risco para os resseguradores.
- 7 -As percentagens aplicáveis às parcelas referidas nas alíneas b) do n.º 2 e e) do n.º 3 serão reduzidas para um terço no que se respeita ao seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida se, cumulativamente:
- a)Os prémios recebidos forem calculados com base em tabelas de morbidez;
- b)For constituída uma provisão para envelhecimento;
- c)For cobrado um prémio adicional para constituir uma margem de segurança de montante apropriado;
- d)A empresa puder, o mais tardar até ao final do 3.º ano de vigência do contrato, proceder à sua denúncia;
- e)O contrato prever a possibilidade de aumentar os prémios ou reduzir as prestações, mesmo para os contratos em curso.
- 8 -Quando a margem de solvência exigida, calculada de acordo com o disposto nos números anteriores, for inferior à margem de solvência exigida do ano precedente, a exigência de margem a considerar deverá corresponder, pelo menos, ao montante resultante da multiplicação da margem de solvência exigida do ano precedente pela relação existente entre o montante das provisões para sinistros, líquidas de resseguro, no final e no início do último exercício, não podendo, no entanto, esse rácio ser superior a 1.
- 9 -Os limiares previstos nas alíneas b) do n.º 2 e e) do n.º 3 são revistos anualmente tendo por base a evolução verificada no índice geral de preços no consumidor para todos os Estados membros publicado pelo EUROSTAT, arredondados para um valor múltiplo de (euro) 100000, sempre que a taxa de variação verificada desde a última revisão seja igual ou superior a 5%, competindo ao Instituto de Seguros de Portugal proceder à sua divulgação.