- 1 -A protecção pela segurança social das pessoas que trabalham em actividades agrícolas efectiva-se, consideradas as condições específicas de exercício da respectiva actividade, através do enquadramento obrigatório, conforme os casos, no regime geral de segurança social, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou no regime especial de segurança social das actividades agrícolas, nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -O regime especial de segurança social das actividades agrícolas tem natureza transitória, sendo a sua integração no regime geral de segurança social realizada de forma gradual e adaptada às circunstâncias sociais, económicas e financeiras.
Artigo. 2.º
(Actividades e explorações agrícolas)
- 1 -Para os efeitos deste diploma, considera-se que a referência a actividades agrícolas abrange de igual modo, genericamente, as actividades próprias da silvicultura e da pecuária.
- 2 -São igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as empresas, e respectivos trabalhadores, que se dediquem à produção da pecuária, da horto-fruticultura, da floricultura, da avicultura e da apicultura, em que a terra tem como função predominante o suporte de instalações e cujos produtos se destinam ao mercado comercial ou industrial.
Artigo 1.º — (Disposição geral)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983