- 1 -A contribuição mensal das entidades patronais é estabelecida em função do número de dias de trabalho prestado, no mês em referência, pelos trabalhadores agrícolas ao seu serviço.
- 2 -Para determinação da base de incidência das contribuições das entidades patronais, a duração do trabalho prestado só pode ser fraccionada por períodos de meio dia.
Artigo 37.º — (Bases de incidência das contribuições patronais)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983