- 1 -O pagamento das contribuições do beneficiário é feito mensalmente, mediante folha-guia de modelo próprio, da qual constarão, além de outros, os elementos seguintes:
- a)O nome e o número de beneficiário;
- b)O nome e morada das entidades patronais para quem trabalhou no mês em referência, quer no âmbito do regime geral, quer no âmbito do regime especial;
- c)O número de dias que trabalhou para cada entidade patronal no mesmo mês;
- d)O número de dias úteis em situação equivalente à da entrada de contribuições;
- e)O montante das contribuições efectivamente devidas.
- 2 -No verso da folha-guia deverão constar, além de instruções para o respectivo preenchimento, as tabelas relativas ao cálculo da contribuição do beneficiário.
Artigo 47.º — (Folha-guia de pagamento das contribuições dos beneficiários)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983