A concessão de prestações determinada por evento ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma será regulada pelas normas aplicáveis nesta data, independentemente da data de entrada do respectivo requerimento na instituição de segurança social.
Artigo 61.º — (Prestações por evento anterior)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983