- 1 -A aplicação das disposições do regime geral de segurança social na determinação, nos termos deste diploma, do montante das pensões de sobrevivência do cônjuge ou ex-cônjuge do beneficiário do regime especial não prejudica a manutenção, nas pensões em curso ou a atribuir futuramente, do valor estabelecido na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, enquanto for superior àquele.
- 2 -O valor das pensões em curso não poderá igualmente ser prejudicado pela aplicação das regras de acumulação de direitos a pensões previstas no artigo 33.º
- 3 -No caso de acumulação da pensão de sobrevivência com outras pensões a que o pensionista venha a ter direito no âmbito dos regimes de segurança social de inscrição obrigatória, atender-se-á, na determinação da pensão global, aos valores estatutários das pensões parcelares, sendo o da pensão de sobrevivência constituído pela percentagem regulamentar da respectiva pensão de invalidez e velhice e aplicando-se à pensão estatutária global uma única melhoria, de acordo com o regime mais favorável para o pensionista.
Artigo 65.º — (Pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983