São abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes os produtores agrícolas e demais trabalhadores autónomos que exerçam actividade por conta própria na agricultura e que não sejam abrangidos pelo regime especial de segurança social previsto neste diploma.
Artigo 8.º — (Trabalhadores independentes abrangidos)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983