- 1 -Excluindo os locais previstos nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma, as restantes áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas são susceptíveis de ocupação por zonas do regime cinegético especial.
- 2 -A concessão de zonas do regime cinegético especial, bem como a sua renovação e revogação, é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza pode tomar a iniciativa de constituição de zonas de caça nacional e sociais cuja gestão é efectuada em conjunto com a Direcção-Geral das Florestas, ou com outras entidades no caso de zona de caça sociais.
- 4 -As informações prestadas à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 68.º, devem ser por esta comunicadas ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
- 5 -As entidades gestoras de zonas de caça especial devem informar e colaborar com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em tudo o que este fundamentadamente solicite.
Artigo 104.º — Regimes cinegéticos
Vigente desde: 12/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1992