- 1 -As taxas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 141.º relativas a acções desenvolvidas nas áreas protegidas constituem receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em partes iguais.
- 2 -Constitui também receita do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza uma percentagem, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, das receitas provenientes das taxas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º
Artigo 107.º — Taxas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992