- 1 -As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça devem levantar autos de notícia em duplicado por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e, ainda, de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de uma infracção de caça ou que constituam seu produto e, bem assim, de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local de infracção e de quaisquer outros susceptíveis de servir à prova.
- 2 -O autuante, no momento do levantamento do auto, deve notificar do facto o arguido, com a indicação do preceito infringido e da sanção aplicável.
- 3 -Os autos de notícia devem ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, indicando ainda:
- a)Número e data da carta de caçador ou de licença para não residentes do infractor;
- b)Preceito legal infringido;
- c)Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;
- d)Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
- e)Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
- f)Apreensões efectuadas pelo autuante.
Artigo 111.º — Autos de notícia
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992