- 1 -O processamento das contra-ordenações de caça compete à Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas relativas às contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.
Artigo 118.º — Competência
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992