- 1 -As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação são convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
- 2 -As testemunhas indicadas pelo infractor podem ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Artigo 121.º — Testemunhas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992