- 1 -A política e fiscalização da caça compete à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos guardas florestais e a outros funcionários e agentes da Direcção-Geral das Florestas com funções de polícia florestal, aos vigilantes e guardas da Natureza do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, aos guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos Naturais e aos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Inspecção Económica com funções de inspecção.
- 2 -Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.
- 3 -As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:
- a)Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;
- b)Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
- c)Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos neles transportados;
- d)Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão;
- e)Nas acções de fiscalização, ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida pelos agentes levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado.
Artigo 132.º — Fiscalização da actividade cinegética
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992