- 1 -Salvo renovação nos termos do número seguinte ou disposição em contrário, a carta de caçador caduca decorridos 10 ou 5 anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfez 50 anos.
- 2 -A renovação da carta de caçador tem de ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 60 dias em relação à data de caducidade, devendo juntar-se atestado médico comprovativo do requisito referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e o certificado do registo criminal.
- 3 -No prazo de um ano após a sua caducidade pode, ainda, ser requerida a renovação excepcional da carta de caçador.
- 4 -A carta de caçador caduca igualmente sempre que o seu titular seja condenado por crime de caça.
Artigo 14.º — Caducidade
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992