- 1 -A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a captura de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando:
- a)Se destinem a fins didácticos ou científicos;
- b)Se destinem a repovoamento ou reprodução de caça em cativeiro.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior devem mencionar as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os locais e os períodos em que esta pode ser feita.
Artigo 23.º — Casos especiais
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992