- 1 -A caça às perdizes pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, nas zonas de regime cinegético especial, e, ainda, nos meses de Janeiro e Fevereiro.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de cinco perdizes em cada dia de caça.
- 3 -A caça de batida às perdizes só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
- 4 -O director-geral das Florestas pode autorizar a caça às perdizes com chamariz ou negaça nos meses de Fevereiro, Março e Abril, em terrenos de regime cinegético especial.
Artigo 38.º — Caça às perdizes
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992