- 1 -A caça às galinholas e narcejas pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral cada caçador não pode caçar mais de 3 galinholas ou 10 narcejas por dia de caça.
Artigo 41.º — Caça às galinholas e narcejas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992