- 1 -Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de, para si, procurar, perseguir e levantar a caça ou de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças ou, ainda, de transportar mantimentos, armas, munições, apetrechos de caça ou caça abatida, designados, respectivamente, por batedores, negaceiros e secretários ou mochileiros.
- 2 -Os secretários não podem praticar quaisquer actos de caça ou exercer funções de batedores, nem estes ser portadores de armas de caça nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética.
- 3 -No regime cinegético geral cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar.
- 4 -Os auxiliares não podem fazer parte da linha de caçadores.
- 5 -É proibido enxotar, bater caça ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de uns terrenos para os outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
Artigo 5.º — Auxiliares
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992