- 1 -É proibida a detenção ou transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios, excepto em acções de ordenamento cinegético executadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial dentro das áreas sujeitas a este regime.
- 2 -Os proprietários dos furões devem proceder no seu registo anual na Direcção-Geral das Florestas, identificando o local onde se encontram e o número de furões.
Artigo 53.º — Furões
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992