- 1 -O exercício da caça nas zonas nacionais de caça depende do pagamento de taxas, sendo as respectivas receitas aplicadas na satisfação dos seus encargos e os excedentes afectos ao fomento da caça.
- 2 -Uma parte dos ingressos nas zonas nacionais de caça deve ser reservada a caçadores com residência, registada na carta de caçador, nas autarquias onde as mesmas se situam.
Artigo 63.º — Exercício de caça nas zonas nacionais de caça
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992