A marcação de exemplares de espécies cinegéticas vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.
Artigo 93.º — Marcação
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992