- 1 -As espécies não cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal se revele necessário para a protecção da fauna ou para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas ou às pescas.
- 2 -As acções de correcção são efectuadas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza ou pelos interessados, por este devidamente licenciados.
Artigo 95.º — Correcção de espécies não cinegéticas
Vigente desde: 12/11/1992
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Em vigor desde 12/11/1992