- 1 -Compete às autarquias locais estabelecer as coimas e sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicáveis às infracções ao disposto nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
- 2 -...
- 3 -Os objectos apreendidos nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória, bem como aqueles que sejam apreendidos pelo mesmo título ao abrigo do disposto nos regulamentos a que se refere o n.º 1, revertem para o respectivo município.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 14/07/1993
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Em vigor desde 14/07/1993