Artigo 17.º
Prestação obrigatória de serviços
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
- a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.