Artigo 18.º
Abandono do exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 12/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.