Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
- b)Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.