Artigo 26.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.