Artigo 28.º
Exercício da actividade sem licença
Redação registada como em vigor em 16/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1247 a (euro) 3740 ou de (euro) 4988 a (euro) 14964, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.