Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 19/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
- 2 -A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- 3 -A DGTT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.