Artigo 34.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
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O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
- c)60% para o Estado.