Artigo 13.º
Presidência e Modernização Administrativa
Redação registada como em vigor em 15/11/2017.
Esta redação foi substituída em 14/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.
- 2 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
- b)O Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros;
- c)O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
- d)A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social.
- e)A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
- 3 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
- b)A Agência para a Modernização Administrativa, I.P..
- c)Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
- 4 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce a superintendência sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., no que diz respeito ao serviço público de edição do Diário da República, sem prejuízo da superintendência do Ministro das Finanças quanto aos demais domínios.
- 5 -Compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando favorecer a concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro Adjunto e com o Ministro da Economia.
- 6 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º