Artigo 18.º
Adjunto
Redação registada como em vigor em 17/12/2015.
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- 1 -O Ministro Adjunto tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, bem como acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo.
- 2 -O Ministro Adjunto exerce as competências legalmente previstas sobre:
- a)A Direção-Geral das Autarquias Locais;
- b)A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
- c)A Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
- 3 -O Ministro Adjunto exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 4 -O Ministro Adjunto exerce a superintendência e tutela do Alto Comissariado para as Migrações, I.P..
- 5 -O Ministro Adjunto exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
- 6 -É criada na Presidência do Conselho de Ministros, sob a dependência do Ministro Adjunto, a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, com missão e estatuto a definir por Resolução do Conselho de Ministros.
- 7 -O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º, e pelo n.º 6 do artigo 24.º