Artigo 18.º
Adjunto
Redação registada como em vigor em 15/11/2017.
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- 1 -O Ministro Adjunto tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -É criada na Presidência do Conselho de Ministros, sob a dependência do Ministro Adjunto, a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, com missão e estatuto a definir por Resolução do Conselho de Ministros.
- 7 -O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º