Artigo 22.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Redação registada como em vigor em 15/11/2017.
Esta redação foi substituída em 14/11/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social.
- 2 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.
- 3 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Informática, I.P..
- 4 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., em coordenação com o Ministro da Economia.
- 5 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., em coordenação com o Ministro da Economia.
- 6 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I.P., em coordenação com o Ministro das Finanças.
- 7 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
- 8 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.
- 9 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 20.º