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- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
- a)Sociedades de capital de risco;
- b)Sociedades de desenvolvimento regional;
- c)Sociedades de fomento empresarial.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras.
- 4 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, bem como a outros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 45.º — Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
Vigente desde: 16/07/1991
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Em vigor desde 16/07/1991