Artigo 16.º
Gabinete de Inspecção
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -Ao Gabinete de Inspecção compete efectuar, de harmonia com as instruções do director-geral, as inspecções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a auditorias, sindicâncias, inquéritos e instruir processos disciplinares.
- 2 -As inspecções ordinárias serão realizadas anualmente a todos os serviços do SEF e as inspecções extraordinárias e as auditorias sempre que o director-geral o considere conveniente.
- 3 -São designados por despacho do director-geral, sob proposta do coordenador, os funcionários incumbidos de assegurar o cumprimento das competências previstas no n.º 1.