Artigo 46.º
Orgânica das direcções regionais
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As direcções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
- a)Director regional coadjuvado por subdirectores regionais, que o substituem nas suas faltas e impedimentos;
- b)Departamentos e núcleos regionais;
- c)Delegações regionais;
- d)Postos de fronteira, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
- e)Postos mistos de fronteira.
- 2 -O número de subdirectores regionais de cada direcção regional é fixado em função do número de residentes da respectiva área de jurisdição, nos termos seguintes:
- a)Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - dois;
- b)Direcção Regional do Norte - um;
- c)Direcção Regional do Algarve - um;
- d)Direcção Regional do Centro - um;
- e)Direcção Regional dos Açores - um.
- 3 -O director regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo será substituído pelo subdirector regional que for designado para o efeito por despacho do director geral.