Artigo 47.º
Competência do director regional
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao director regional compete:
- a)Representar o SEF na respectiva área de jurisdição;
- b)Dirigir e coordenar a actuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objectivos do SEF;
- c)Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
- d)Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
- e)Dirigir, coordenar e gerir os postos de fronteira, delegações e postos mistos de fronteira da área da sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
- f)Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
- g)Instaurar os processos de expulsão administrativa;
- h)Executar as decisões de expulsão;
- i)Decidir e mandar executar os processos de readmissão activa e passiva, por via terrestre;
- j)Prorrogar a permanência de estrangeiros em território nacional;
- l)Emitir parecer sobre pedidos de vistos;
- m)Conceder e renovar autorizações de residência;
- n)Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
- o)Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal;
- p)Conceder salvo-condutos;
- q)Autorizar a realização de despesas até ao montante a fixar por despacho do director-geral;
- r)Verificar e controlar a realização de despesas;
- s)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- t)Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
- u)Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
- v)Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
- x)Justificar faltas;
- z)Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
- 2 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos subdirectores regionais, chefe de departamento regional, chefes de delegação, responsáveis de postos de fronteira e responsáveis de postos mistos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.