Artigo 48.º
Departamentos regionais
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -As direcções regionais compreendem os seguintes departamentos:
- a)Departamento Regional de Investigação e Fiscalização a quem compete assegurar as acções da mesma natureza no âmbito das atribuições do SEF, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
- b)Departamento Regional de Emissão de Documentos, a quem incumbe desenvolver procedimentos relativos à emissão de pareceres sobre vistos, prorrogações de permanência, autorizações e títulos de residência, emissão de documentos, registo, atendimento e informação ao público.
- 2 -Nas direcções regionais referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 46.º poderá ser criado, por decreto regulamentar, um departamento regional de fronteiras, quando tal se justifique.