Artigo 49.º
Núcleos regionais
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -As direcções regionais integram, cada uma, um núcleo regional de administração, a quem compete desenvolver, no âmbito da respectiva direcção regional, os procedimentos relativos ao pessoal, contabilidade, economato e património.
- 2 -A Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, além do núcleo referido no número anterior, integra ainda os seguintes núcleos:
- a)Núcleo regional de vistos e autorizações de residência;
- b)Núcleo regional de atendimento e informação do público;
- c)Núcleo regional de registo;
- d)Núcleo regional de afastamento;
- e)Núcleo regional de contra-ordenações.
- 3 -Por decreto regulamentar, poderão ser criados nas restantes direcções regionais, quando tal se justifique, os núcleos previstos no número anterior.