Artigo 54.º
Regime
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -Os postos mistos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei, são os constantes do respectivo anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -A criação ou extinção de postos mistos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, na execução de acordos internacionais.