Artigo 56.º
Dependência
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
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- 1 -Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou partida de tráfego internacional, à excepção dos localizados na área metropolitana de Lisboa, dependem do respectivo director regional.
- 2 -Os aeródromos e portos abrangidos pela excepção consignada no número anterior dependem do director Central de Fronteiras.