Artigo 6.º
Identificação de pessoas
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.
- 2 -As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso directo à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados e em condições a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.