Artigo 63.º
Condução de viaturas do serviço
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de actos de serviço e sem prejuízo do respectivo conteúdo funcional, desde que salvaguardada a responsabilidade civil do funcionário.