Artigo 65.º
Quadro de pessoal dirigente
Redação registada como em vigor em 16/10/2000.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O SEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os cargos de director-geral e de director-geral-adjunto, este equiparado a subdirector-geral, são providos nos termos estabelecidos no estatuto do pessoal dirigente da função pública.
- 3 -As direcções centrais e as direcções regionais são dirigidas, respectivamente, por directores de direcção central e directores regionais, equiparados a directores de serviço.
- 4 -Os gabinetes e os departamentos são dirigidos, respectivamente, por coordenadores de gabinete e chefes de departamento, equiparados a chefe de divisão.
- 5 -O cargo de coordenador do Gabinete de Inspecção é equiparado a director de serviços e os de subdirector de direcção central e de subdirector regional são equiparados a chefe de divisão.